Entenda o que é o ITCMD em 2026, para que serve, prazos de recolhimento, multas por atraso, como funciona no inventário judicial e cartório, base de cálculo e alíquota em São Paulo.
O ITCMD em 2026 está no centro das atenções de quem precisa fazer inventário ou recebeu uma doação. Com a Reforma Tributária e as mudanças na legislação paulista, entender esse imposto nunca foi tão importante. Neste artigo explicamos tudo que você precisa saber.
1 O que é o ITCMD e para que serve?
O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é um tributo de competência estadual que incide sobre a transferência gratuita de bens e direitos. Ele é cobrado em duas situações distintas:
Causa Mortis: quando alguém falece e deixa bens para seus herdeiros ou legatários. Nesse caso, o imposto incide sobre a herança, sendo recolhido no curso do inventário — judicial ou extrajudicial (cartório).
Doação: quando alguém transfere bens ou direitos em vida, a título gratuito, para outra pessoa física ou jurídica. O imposto deve ser recolhido antes da formalização do ato.
Base legal: O ITCMD é previsto no Art. 155, I, da Constituição Federal e, no Estado de São Paulo, é regulamentado pela Lei Estadual nº 10.705/2000. O teto máximo da alíquota é fixado pelo Senado Federal em Resolução nº 9/1992 — atualmente em 8%.
2 Prazos para recolhimento do ITCMD em São Paulo
Os prazos são regidos pelo Art. 17 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e variam conforme a via adotada — judicial ou extrajudicial:
| Situação | Prazo | Observação |
|---|---|---|
| Abertura do inventário judicial | 60 dias do óbito | Prazo para requerer a abertura do inventário em juízo |
| Recolhimento do ITCMD — inventário judicial | 30 dias após a homologação do cálculo | Não podendo ultrapassar 180 dias da data do óbito |
| Inventário extrajudicial (cartório) | Antes da lavratura da escritura | O imposto deve ser quitado antes do ato notarial |
| Doação em vida | Antes do ato ou contrato | Recolhimento prévio à assinatura de escritura ou documento |
| Partilha por sentença judicial | 15 dias do trânsito em julgado | Ou antes da lavratura da escritura pública, o que ocorrer primeiro |
Súmula 114 do STF: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.” Isso significa que, mesmo que os 180 dias sejam ultrapassados por demora na homologação, o imposto não é exigível antes dessa fase — conforme entendimento consolidado do STF e do TJSP.
3 Multas por perda de prazo do ITCMD
O descumprimento dos prazos gera sanções expressivas, previstas no Art. 21 da Lei Estadual nº 10.705/2000:
| Atraso | Penalidade |
|---|---|
| Inventário não requerido em até 60 dias do óbito | Multa de 10% sobre o valor do ITCMD |
| Atraso superior a 180 dias do óbito | Multa de 20% sobre o valor do ITCMD |
| Recolhimento do imposto após o prazo | Juros de mora (SELIC) + multa moratória |
| Valor declarado inferior ao de mercado | Multa equivalente a 1 vez a diferença do imposto não recolhido |
| Omissão dolosa (lançamento de ofício) | Multa de 100% sobre o valor do imposto sonegado |
Atenção — Inventário Extrajudicial: O TJSP tem entendido que, no inventário extrajudicial (cartório), o prazo de 60 dias não se conta do óbito, mas da nomeação do inventariante — o que pode evitar a aplicação da multa de 10% em muitos casos. Consulte um advogado para verificar a aplicação ao seu caso concreto.
4 Momento do recolhimento: inventário judicial x cartório
O momento exato do pagamento do ITCMD varia conforme a via escolhida para o inventário:
Via Judicial: O ITCMD é recolhido após a fase de avaliação e cálculo dos bens do espólio. O juiz homologa os cálculos apresentados pelo contribuinte ou pelo fisco, e a partir daí corre o prazo de 30 dias para pagamento. Somente após o recolhimento comprovado o juiz homologa a partilha e autoriza a transferência dos bens.
Via Extrajudicial (Cartório): O recolhimento é condição prévia e indispensável para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Sem a guia do ITCMD quitada, o Tabelião não pode lavrar o ato notarial. O contribuinte declara os bens à Secretaria da Fazenda, obtém a guia de recolhimento e a quita antes de comparecer ao cartório.
Em ambas as vias, o ITCMD funciona como uma “chave” que destrava a transferência dos bens: no judicial, destrava a homologação da partilha; no extrajudicial, destrava a lavratura da escritura. Não há como concluir o inventário sem a quitação do imposto.
5 Base de cálculo e alíquota do ITCMD em São Paulo
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens na data do fato gerador (óbito ou doação). Para imóveis, utiliza-se o valor venal de referência fixado pela Prefeitura ou pelo Estado; para bens móveis, aplica-se o valor de mercado; para veículos, a tabela FIPE; para ações e quotas, o valor patrimonial.
Em relação à alíquota, São Paulo mantém, até a aprovação de nova lei pela ALESP, a alíquota fixa de 4% prevista na Lei nº 10.705/2000. A Reforma Tributária (EC 132/2023) tornou obrigatória a progressividade, e projetos de lei (PL 7/2024 e PL 409/2025) tramitam na Assembleia Legislativa para criar faixas de 2% a 8%, mas nenhum foi aprovado até a publicação deste artigo.
| Situação atual em SP (2026) | Alíquota |
|---|---|
| Transmissão causa mortis (herança) | 4% sobre o valor venal dos bens |
| Doação de qualquer bem ou direito | 4% sobre o valor de mercado |
| Isenção — doação até 2.500 UFESPs (~R$ 96.050 em 2026) | Isento |
| Teto constitucional (Res. Senado nº 9/1992) | 8% (máximo permitido) |
6 Exemplo prático: como calcular o ITCMD em São Paulo
Imagine que o Sr. João faleceu em São Paulo, deixando os seguintes bens para seus 2 filhos:
| Bem | Valor venal / mercado |
|---|---|
| Apartamento em São Paulo | R$ 800.000,00 |
| Veículo (tabela FIPE) | R$ 80.000,00 |
| Saldo bancário e investimentos | R$ 120.000,00 |
| Total do espólio | R$ 1.000.000,00 |
📊 Cálculo do ITCMD — Estado de São Paulo (alíquota atual: 4%)
Valor total do espólioR$ 1.000.000,00
Alíquota aplicável (SP — fixa)4%
ITCMD total devidoR$ 40.000,00
Quinhão de cada filho (50%)R$ 500.000,00
ITCMD por herdeiroR$ 20.000,00
* Cálculo simplificado para fins ilustrativos. O valor exato pode variar conforme avaliação fiscal dos bens, deduções admitidas e eventuais passivos do espólio. Consulte sempre um advogado especialista.
Se o inventário for aberto com atraso superior a 60 dias do óbito, acrescenta-se multa de 10% sobre o ITCMD: cada herdeiro pagaria mais R$ 2.000,00 de multa — totalizando R$ 22.000,00 cada. Com atraso superior a 180 dias, a multa sobe para 20% (R$ 4.000,00 por herdeiro).
7 Perspectivas para o ITCMD em São Paulo: o que vem por aí?
A Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) determinou que o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” — tornando a progressividade obrigatória para todos os estados. São Paulo ainda mantém a alíquota fixa de 4%, mas está obrigado a adequar sua legislação.
Dois projetos tramitam na ALESP: o PL 7/2024 prevê faixas de 2% a 8%, e o PL 409/2025 propõe faixas mais brandas, de 1% a 4%. Enquanto nenhum for aprovado e respeitar o princípio da anterioridade (90 dias e virada do ano), a alíquota de 4% continua válida.
A LC 227/2026 regulamentou o ITCMD em âmbito nacional, confirmando a progressividade, a base de cálculo pelo valor venal de mercado e estabelecendo diretrizes de isenção. Cada estado ainda precisa adaptar sua lei local.
Janela de oportunidade: Enquanto São Paulo não aprovar a lei progressiva, patrimonios transmitidos por herança ou doação continuam sujeitos à alíquota de 4%, independentemente do valor. Para patrimônios elevados, esta pode ser a última janela para planejamento sucessório com tributação mais favorável. Consulte um advogado antes de agir.
<a href=”https://www.eduardoarandaadv.com.br/cessao-de-direitos-hereditarios” target=”_blank”>cessão de direitos hereditários</a>
<a href=”https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10705-28.12.2000.html” target=”_blank” rel=”noopener”>Lei Estadual nº 10.705/2000</a>
cessão de direitos hereditários

