A cessão de direitos hereditários permite transferir sua quota na herança antes do inventário.
Após o falecimento de alguém, os herdeiros passam a titularizar uma quota ideal sobre o acervo hereditário. Mas e se um herdeiro quiser abrir mão dessa quota, transferindo-a a terceiro? É exatamente para isso que existe a cessão de direitos hereditários.
Saiba como funciona, as formas de realização e as garantias jurídicas de cada uma.
1. O que é a Cessão de Direitos Hereditários?
A cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico pelo qual um herdeiro — chamado de cedente — transfere a outro — o cessionário — a totalidade ou parte de sua quota na herança, antes da conclusão do inventário.
O objeto da cessão é sempre a parte ideal da herança, ou seja, uma fração abstrata do patrimônio deixado pelo falecido. Não é possível ceder bens específicos antes da partilha, pois nenhum herdeiro sabe exatamente quais bens lhe serão atribuídos enquanto o inventário não se encerrar.
Base legal: A cessão de direitos hereditários é regulada pelo Art. 1.793 ao Art. 1.795 do Código Civil Brasileiro, que estabelecem as condições, limites e formas para sua realização.
2. Para que serve a Cessão de Direitos Hereditários?
Existem diversas situações em que a cessão é a solução mais prática:
Antecipação de recursos: o herdeiro prefere receber imediatamente um valor em dinheiro a aguardar o longo trâmite do inventário, que pode durar anos.
Saída do inventário: herdeiros que não desejam participar ativamente do processo podem se retirar cedendo sua quota a outro herdeiro ou a terceiro.
Planejamento sucessório e patrimonial: cônjuges, filhos ou sócios podem consolidar cotas hereditárias por meio de cessão para facilitar a gestão do espólio.
Cessão a outros herdeiros: a cessão entre os próprios herdeiros é muito comum para que um deles fique com o controle de determinado bem ao final da partilha.
Atenção — Direito de Preferência: Se houver outros herdeiros, eles têm direito de preferência para adquirir a quota cedida a terceiro estranho à herança, nas mesmas condições oferecidas — conforme o Art. 1.794 do CC. O descumprimento permite que os demais herdeiros depositem o preço e reivindiquem a quota cedida no prazo de 180 dias.
3. Formas de realizar a Cessão de Direitos Hereditários
A cessão pode ser feita de forma gratuita (doação da quota hereditária) ou onerosa (mediante pagamento de preço). Quanto à forma documental, existem duas modalidades: o instrumento particular e a escritura pública.
| Critério | Instrumento Particular | Escritura Pública |
|---|---|---|
| Elaboração | Documento assinado pelas partes sem interveniência de Tabelião | Lavrada por Tabelião de Notas em Cartório |
| Custo | Reduzido — sem emolumentos cartorários | Maior custo, com emolumentos conforme tabela estadual |
| Segurança jurídica | Menor — sem fé pública; pode ser contestado | Alta — tem fé pública e presunção de veracidade |
| Uso em inventário | Aceito no judicial, a critério do juiz | Aceito automaticamente, inclusive no extrajudicial |
| Obrigatoriedade | Permitido somente quando não há imóvel acima de 30 salários mínimos no espólio | Obrigatória quando há imóvel acima de 30 sal. mín. — Art. 108 CC |
| Conservação | Guarda das partes — risco de extravio | Arquivada no cartório indefinidamente; certidão a qualquer tempo |
| Eficácia perante terceiros | Limitada | Plena — oponível a terceiros de boa-fé |
4. Diferenças e Garantia Jurídica entre as Formas de Cessão
A diferença central entre as duas formas está no nível de segurança jurídica que cada uma oferece. A escritura pública é considerada o instrumento mais seguro por diversas razões:
Fé pública: o tabelião certifica a identidade das partes, a capacidade civil, a livre manifestação de vontade e a legalidade do ato — criando presunção de veracidade que somente pode ser afastada judicialmente por prova em contrário.
Conservação e publicidade: a escritura fica arquivada no acervo do cartório indefinidamente, podendo ser obtida certidão a qualquer tempo. O instrumento particular pode ser perdido ou extraviado.
Eficácia erga omnes: a escritura pública é oponível a terceiros de boa-fé de forma mais robusta do que o particular.
Obrigatoriedade legal: quando o acervo hereditário incluir bens imóveis com valor superior a 30 salários mínimos, a lei exige expressamente a escritura pública — Art. 108 do Código Civil. O instrumento particular, nesse caso, é nulo de pleno direito.
Conclusão prática: Sempre que o espólio contar com bens imóveis — situação mais comum nos inventários brasileiros —, a cessão deve obrigatoriamente ser feita por escritura pública. Mesmo quando não exigida por lei, a escritura pública é fortemente recomendada, pois confere máxima segurança ao negócio jurídico e reduz significativamente o risco de contestações futuras.
5. Aspectos Tributários da Cessão de Direitos Hereditários
A cessão de direitos hereditários tem impacto tributário que deve ser considerado pelas partes:
Cessão gratuita: incide o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), cuja alíquota varia por estado — em São Paulo, é de 4%.
Cessão onerosa: quando a cessão envolve bens imóveis, pode incidir o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), a depender da interpretação do município. O STJ já decidiu que o ITBI somente incide na partilha, e não na cessão do direito hereditário, mas há controvérsias municipais.
Ganho de capital: a Receita Federal entende que pode haver ganho de capital sujeito ao Imposto de Renda se o valor da cessão onerosa for superior ao valor declarado na herança. É fundamental a assessoria jurídica e contábil antes de formalizar o negócio.
Dr. Eduardo Aranda
Advogado especialista atuante nas áreas do Direito das Sucessões, Direito de Família e Direito Imobiliário. Se você tem dúvidas sobre cessão de direitos hereditários ou precisa de assistência em inventário, entre em contato.



